Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado do Recife
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009 DE 20/08/2009
ASSUNTO: Horários de requisição de mão de obra por parte dos Operadores Portuários
A Diretoria Executiva do Órgão Gestor de mão de Obra do Porto do Recife, doravante denominado OGMO Recife, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõem as Leis nº 8.630/93 e 9.719 de 27 de novembro de 1998, bem assim o Termo de Compromisso firmado em 16 de maio de 2001, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, vem disciplinar a requisição da Mão de Obra do trabalhador portuário avulso e dá outras providências:
1 A requisição de mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos será realizada conforme prevêem as Leis 8.630 de 23.02.93 e 9.719 de 27.11.98, c/c o Decreto nº 1.886, de 19.04.96, e far-se-á dentre os trabalhadores registrados e cadastrados no OGMO Recife.
2 A requisição de mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos para o Porto do Recife S.A será realizada pelo Operador Portuário, diretamente ao OGMO Recife, cabendo ao mesmo a elaboração das escalas na forma da Lei. A escalação observará sempre a lista rodiziária, a qualificação técnica e as regras de escalação em obediência, inclusive, ao estabelecido no item 1.2 do Termo de Compromisso antes referido.
3 Quando o efetivo de trabalhadores requisitados, excepcionalmente, for superior ao efetivo disponível para a jornada, será reduzido o fornecimento de trabalhadores por operador portuário, dentro dos seguintes critérios:
3.1 A requisição de até duas equipes (ternos) de trabalhadores não sofrerá redução;
3.2 Quando o efetivo requisitado por determinado operador for superior a duas equipes (ternos) a redução será proporcional ao déficit total de trabalhadores naquela jornada, critério este que será adotado uniformemente para todas as requisições na mesma situação;
3.3 Por ocasião da requisição, quando houver redução de pessoal escalado, o operador portuário poderá optar, no caso de estar operando mais de um navio, por concentrar todas as equipes disponibilizadas para seu serviço em um único navio, ou alocá-las da forma que melhor atenda as suas necessidades;
4 As requisições de mão de obra e seus cancelamentos serão formulados pelos Operadores Portuários e enviados a sede do OGMO Recife via On-Line, nos prazos e horários abaixo estabelecidos:
4.1 Dias Normais – de Segunda-feira a Sexta-feira
4.1.1 PERÍODO DAS 08:00 às 14:00h.
- Até às 06:00 do mesmo dia – Requisitar
- Até às 06:00 do mesmo dia – Cancelar
4.1.2 PERÍODO DAS 14:00 às 20:00h.
- Até às 07:00 do mesmo dia – Requisitar
- Até às 10:00 do mesmo dia – Cancelar
4.1.3 PERÍODO DAS 20:00 às 02:00h.
- Até às 16:30 do mesmo dia – Requisitar
- Até às 17:00 do mesmo dia – Cancelar
4.1.4 PERÍODO DAS 02:00 às 08:00h
- Até às 16:30 do mesmo dia – Requisitar
- Até às 17:00 do mesmo dia – Cancelar
4.2 Sábados, Domingos e Feriados.
4.2.1 PERÍODO DAS 08:00 às 14:00h.
- Até às 06:00 do mesmo dia – Requisitar
- Até às 06:00 do mesmo dia – Cancelar
4.2.2 PERÍODO DAS 14:00 às 20:00h.
- Até às 07:00 do mesmo dia – Requisitar
- Até às 07:30 do mesmo dia – Cancelar
4.2.3 PERÍODO DAS 20:00 às 02:00h.
- Até às 07:00 horas do mesmo dia – Requisitar
- Até às 07:30 horas do mesmo dia – Cancelar
4.2.4 PERÍODO DAS 02:00 às 08:00h.
- Até às 07:00 do mesmo dia – Requisitar
- Até às 07:30 do mesmo dia – Cancelar
5 As requisições de serviços não canceladas, nos prazos estabelecidos nesta instrução, obrigarão o pagamento aos trabalhadores escalados nas equipes, por parte dos operadores portuários, mesmo que o serviço não tenha sido realizado.
6 Compete com exclusividade ao OGMO Recife a responsabilidade pela exatidão das listas diárias das escalas de trabalho, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade em escalação.
7 Até uma hora que antecede o início de cada período de trabalho, o OGMO Recife fornecerá na portaria de acesso ao PORTO DO RECIFE, a lista nominal dos engajados, cabendo à Administração do Porto proceder à identificação dos trabalhadores, os quais se identificarão com a carteira de identidade (Registro / Cadastro) expedida pelo Porto do Recife S.A. Aqueles trabalhadores escalados que não se apresentarem ao trabalho nos horários determinados, sem justa causa, serão considerados faltosos para efeito de escalação e aplicação de penas disciplinares.
8 Cabe aos operadores portuários exclusivamente a verificação da presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escalação diárias e comunicar, de imediato, ao OGMO, qualquer irregularidade constatada, para que se lavre o boletim de ocorrência de que trata o item 1.5 do Termo de Compromisso já antes mencionado (Art. 2 §2º do Decreto 1.886/96).
9 O operador portuário poderá, também, requisitar ao OGMO Recife,trabalhadores portuários avulsos registrados das seguintes formas:
9.1 Com vínculo empregatício, por tempo indeterminado, em exercício de funções para as quais estejam habilitados, desvinculando-se, em consequência, da condição de trabalhador portuário avulso, lhe sendo aplicada à legislação específica (C.L.T.).
10 A fiscalização do engajamento dos TPAs escalados é de responsabilidade dos operadores portuários, conforme previsto no Decreto 1.886/96, Art.2º § 2º. E, a sua inobservância, quando sujeitar ao OGMO Recife multas, estabelecidas no aludido instrumento, serão repassadas ao operador portuário, que, por omissão, vier a lhe dar causa.
10.1 O OGMO RECIFE só efetuará os pagamentos após constatar nas listas de engajamentos a confirmação dos TPAs presentes pelo operador portuário ou seu representante devidamente atestadas nas vias encaminhadas pelo conferente para geração da folha de pagamento.
Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 01/09
José Antônio Falcão da Rocha Marco Antônio Lins Siqueira
Diretor Executivo Diretor Executivo